Fundo de reserva (FR)
u extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo; contemplação, por sorteio, desde que não comprometa a cobertura do fundo comum e os pagamentos anteriormente citados.
recursos do grupo destinados à: cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum; pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de consorciados contemplados; pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusivas do grupo; pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo; contemplação, por sorteio, desde que não comprometa a cobertura do fundo comum e os pagamentos anteriormente citados. O consorciado estará sujeito ao pagamento desse fundo apenas se previsto em contrato.
O FR se destina à cobertura de imprevistos que, eventualmente, não sejam suportados pelo fundo comum. Por exemplo, ele pode ser utilizado para cobrir inadimplências, pagar despesas bancárias de responsabilidade do grupo ou quitar custos judiciais e extrajudiciais que possam surgir ao longo do tempo de duração do consórcio. A cobrança do fundo de reserva só pode existir se estiver discriminada no contrato.